Quadrilha Girassol do Sertão e a bandeira “Minha manifestação cultural também é política!”
A quadrilha junina como uma manifestação da cultura popular dançante tem gênese agrária e suas raízes remontam à tradição europeia, sobretudo da Inglaterra e da França, de onde foi trazida para o Brasil já pela intermediação da Corte Imperial Portuguesa, no século XIX (1). Ao longo do tempo, sua expressão foi sofrendo alterações, transformações culturais oriundas das mudanças sociais.
As tradições inventadas (2), ou as chamadas autênticas, que permeiam a sociedade, constituem-se em práticas reguladas por regras tácitas ou aceitas abertamente no intuito de inculcar valores e normas de comportamento por meio da repetição, gerando uma continuidade do passado. As práticas sociais sofrem influências das novas tecnologias que ampliam o processo de comunicação e geram mudanças nas estruturas de produção. As quadrilhas juninas apresentam, em certa medida, uma referência com um passado histórico, uma ligação geográfica, étnica e temporal. No entanto, é preciso considerar as reações às novas situações sociais que surgem e que podem contestar as repetições obrigatórias exigidas pelos defensores de uma suposta “verdadeira” tradição. É nesse embate entre a manutenção das tradições e o seu constante repensar que a cultura desenvolve sua dinamicidade em diálogo com a sociedade, influenciando e sendo influenciada.
Sílvio Almeida (3) enfatiza ser preciso refletir sobre a ideia de consciência de classe que, na conjuntura atual, não se pode desmembrar do problema racial ou de questões relacionadas às lutas de gênero, sejam as feministas ou da população LGBTQIA+, que continuam a ser fortemente discriminadas. De fato, essas lutas não são novas, apenas ganham novo fôlego e vêm à tona, expressas na arte e em diversas manifestações culturais, cada vez com mais espaço, mas são fortemente combatidas pelos que se comportam como se fossem donos das tradições.
Na configuração do grupo junino, é notória uma aproximação com o habitus viril, pois expressa uma tradição de gênese colonizadora, na qual pode gerar uma supressão da feminilidade ou alocando a imagem feminina em um papel determinado. Bourdieu (4) aponta que a virilidade é uma noção relacional, construída diante dos outros homens e direcionada para outros homens, contra a feminilidade. Constitui-se por uma espécie de medo do feminino, construído, primeiramente, dentro de si mesmo, e é duramente rechaçado quando expresso por homens cuja orientação é homossexual, numa espécie de neutralização pela estrutura do habitus viril. Isso é mais perceptível nas quadrilhas, quando participam de festivais e apresentações competitivas.
Há uma tendência na reprodução das tradições heteronormativas e, quando menos, uma omissão à diversidade. A opção se faz por apresentar os brincantes no corpo de baile em pares cisgêneros. No entanto, há grupos que questionam esse modelo, alterando essa formação baseada em uma tradição engessada.
Em 2013, a Quadrilha Junina Tradição, de Recife-PE, ousou ao trazer um casamento homoafetivo, com “beijo gay” na encenação. No mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (5) já havia se posicionado, favoravelmente, editando a Resolução nº 175, que obriga todos os cartórios brasileiros a fazerem o registro civil de casamentos homoafetivos. Em 2016, a Quadrilha Expressão Junina trouxe uma rainha transexual, com o tema “É segredo e eu não conto pra ninguém, mistérios e segredos de uma noite de São João”.
Outro exemplo é a Quadrilha Girassol do Sertão, de Russas-CE, que, em 2018, levanta a bandeira “Minha manifestação cultural também é política!” com referência ao caso de assassinato da travesti Dandara dos Santos em fevereiro de 2017, que teve repercussão internacional pela brutalidade da execução. Para findar o rol dos exemplos, em 2019, a Quadrilha Junina Só o Mi, de Fortaleza-CE traz uma explosão de cores com a bandeira LGBTQIA+ e a rainha personificada em uma travesti.
Esses exemplos ilustram que o movimento junino ressignifica uma tradição de origem sertaneja em âmbito atemporal, visando a exploração de situações vivenciadas no seu cotidiano, resistência e identidade. Assim, garantem o desenvolvimento não apenas de apresentações de grupos dançantes, mas também impulsionam, a partir do entretenimento dos espetáculos, a expressão da pluralidade cultural e identitária de uma população que tem grande participação na promoção dessa manifestação da cultura. Além disso, corroboram para a luta contra a LGBTQIA+fobia.
Não custa lembrar que no Brasil, a luta da população LGBTQIA+ vem conquistando espaço e o seu movimento estabelecendo direitos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 26, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em 13 de junho de 2019, o crime de homofobia encontra tipificação, por extensão interpretativa, na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (6), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
É possível afirmar que as ações destas quadrilhas juninas se aproximam dos ideais dos direitos culturais, pois tem fulcro na dignidade da pessoa humana, fomentando a tolerância à diversidade e o respeito às diferenças. Os grupos de cultura popular, ao manifestarem com temas desta natureza, inserindo os sujeitos numa imensa corrente de inclusão, asseguram a universalidade de acesso à cultura, ou seja, garante, na voz da Constituição Federal do Brasil de 1988, o pleno exercício dos direitos culturais a todos.
Ao Estado cabe ainda, oferecer o suporte logístico por meio de instrumentos de fomento como os editais. Nesta esteira, editais que estimulem uma ampla participação de populações diversas possibilita a manifestação dessas culturas de forma plural. Desta forma, afirma a impossibilidade de exclusão de qualquer pessoa de ter acesso às benesses culturais propiciadas pela sociedade e pelo Estado, segundo o ordenamento jurídico brasileiro.
José Olímpio Ferreira Neto - Advogado. Especialista em Direito Constitucional e Especializando em Direito Homoafetivo e de Gênero. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). E-mail: jolimpioneto@hotmail.com.
Anderson de Oliveira Firmino - Brincante de Quadrilha Junina. Especialista em Estética e Cosmetologia. Instrutor do Serviço Nacional de Aprendizado – SENAC CE. Graduando em Pedagogia e em Licenciatura em Química. E-mail: onimrif@hotmail.com.
Lairton dos Santos Guedes - Especialista em Arte Educação e Cultura Popular. Pesquisador das Culturas Tradicionais Populares. Coordenador do Fórum Cearense de Cultura Tradicional Popular. Membro da Comissão Cearense de Folclore. Presidente da Associação TXAI Cultura e Arte/Ponto de Cultura. Vice-Presidente da IOV Brasil – Organização Internacional de Folclore e Artes Populares. E-mail: lairton@ciadedancatxai.com.br.
(1) SILVA, P. S. Vida de quadrilheiro: notas etnográficas dos bastidores da Quadrilha Junina Século XX – Aracaju – SE. SEMINÁRIO DE ESTUDOS CULTURAIS, IDENTIDADES E RELAÇÕES INTERÉTNICAS. Anais […] Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2009. Disponível em: http://docplayer.com.br/28678984-Vida-de-quadrilheiro-notas-etnograficasdos-bastidores-da-quadrilha-junina-seculo-xx-aracaju-se.html. Acesso em: 30 abr. 2021.
(2) HOBSBAWM, E. J. Introdução: A Invenção das Tradições. In: HOBSBAWM, E. J.; RANGER, T. (org.). A Invenção das Tradições. São Paulo: Paz e Terra, 2015.
(3) ALMEIDA, S. L. de. Racismo Estrutural (Feminismos Plurais). São Paulo: Pólen, 2019.
(4) BOURDIEU, P. A Dominação Masculina. Rio de Janeiro: BestBolso, 2017.
(5) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754. Acesso em: 30 abr. 2021.
(6) BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União. 06 jan. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htm. Acesso em: 30 abr. 2021.